ARTIGO – A responsabilidade dos administradores de grupos de WhatsApp

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POR ELSON ARAÚJO*

Ao contrário do que muita gente acredita, o universo das mídias sociais não é um território sem lei. Ninguém pode sair por aí a publicar, compartilhar ou curtir injúrias, calúnias e difamações e acreditar que não será alcançado pelo braço da lei. Nem todo ofendido tem sangue de barata a ponto de aceitar comodamente as ofensas e deixar a coisa quieta. Diante disso, o que se constata é um aumento substancial em todo o Brasil de ações judiciais contra quem utiliza as redes sociais para cometer crimes, sobretudo contra a honra.

Com suas atualizações, o aplicativo WhatsApp e seus múltiplos grupos, entre todos os aplicativos, é de longe aquele no qual mais se verifica a ocorrência dos crimes contra a honra, principalmente nos chamados “grupos políticos”, em que um não aceita, ou se insurge contra a opinião do outro num vale-tudo que, muitas vezes, tende a evoluir para a ocorrência de mais de um tipo penal, como ameaças e até agressões físicas.

O controle, a prevenção ou a moderação dessas ofensas poderia partir dos administradores de grupos, que têm o condão de admitir ou excluir sumariamente os participantes que venham a contrariar as “regras dos grupos”. Contudo, na maioria das vezes, o que se nota é o “o instituto da inércia ou, por vezes, da conivência, o que termina por encorajar ainda mais o ofensor.

Diante de tal fato, não é impossível, daqui para frente, no caso de uma demanda judicial, os administradores também serem responsabilizados de forma solidária nas ações que vierem a ser intentadas. Nas ações criminais, pode ser até mais difícil o administrador vir a ser alcançado (mas não é impossível), já que no caso a responsabilidade seria subjetiva. No entanto, eles (os administradores) não estão isentos de alcance nas ações civis, nas quais a responsabilidade é objetiva.

Seguindo a compreensão, é conveniente esclarecer que a responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente; neste caso, um possível enquadramento penal surge apenas se comprovada a vontade ou a culpa do causador do dano, o que pode ser caracterizada quando o agente, além de publicar, também compartilha as ofensas que recebe de outros. Já existem algumas decisões judiciais sobre o tema.

Já a responsabilidade objetiva independe da comprovação do dolo ou da culpa do causador do dano; basta tão somente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado à vítima. Traduzindo: mesmo que o agende causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima, o que não é impossível ocorrer com os administradores de grupos de WhatsApp.

O Código Civil ajuda numa melhor compreensão do que venha a ser a responsabilidade objetiva quando se lê no Artigo 186:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.

A diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva é a necessidade ou não de comprovação da culpa ou dolo do agente. No caso da necessidade de comprovação de dolo ou culpa, a responsabilidade é subjetiva, ao contrário é objetiva.

A título de informação, convém ressaltar que já há um conjunto de julgados que prevê punições, tanto na esfera penal, quanto na civil, para quem inadvertida ou levianamente, divulgar, disseminar, compartilhar ou permitir (e aqui entram os administradores ou moderadores de grupos) informações inverídicas contra agentes públicos ou não.

Para finalizar, não custa nada ressaltar a confusão que muita gente ainda faz na interpretação do Artigo 5º Inciso IV da Constituição, que garante a liberdade de expressão, e em “seu nome” leva adiante mentiras e difamações.

O certo é que a mesma Constituição que nos garante a liberdade de expressão e de pensamento é a mesma que condena a difamação e a mentira.

*ELSON ARAÚJO é Jornalista Profissional, Pedagogo e Bacharel em Direito.

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