TSE libera ex-prefeito Lauriano para disputar eleição em 2016

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu o recurso do ex-prefeito de São Mateus, Lauriano Zancanela (DEM), e deferiu o registro de candidatura a deputado estadual no pleito do ano passado. A decisão do ministro Luiz Fux, que também integra o Supremo Tribunal Federal (STF), foi publicada na sexta-feira (14). Mesmo com a contabilização dos votos obtidos pelo demista no pleito (9.639 votos), o resultado da eleição não deve ser alterado. No entanto, o ex-prefeito fica com a “ficha limpa” para participar de futuros pleitos.

No documento assinado no último dia 4, o relator do caso voltou atrás na própria decisão, datada de outubro de 2014, quando havia indeferido o recurso de Zancanela. Naquela ocasião, o ministro Luiz Fux manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES), que barrou o candidato do DEM com base na Lei da Ficha Limpa. O ex-prefeito mateense teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), fato que o enquadraria como “ficha suja”.
Entretanto, o ministro agora se posicionou no sentido que a incidência da inelegibilidade ocorre apenas nos casos em que fica caracterizado o dolo (culpa) na rejeição das contas. Luiz Fux citou uma decisão do ministro Gilmar Mendes, que abriu a brecha para a interpretação sobre a culpa do agente político na análise de suas contas. Chama a atenção que, em sua primeira análise, o relator considerou que as irregularidades cometidas por Lauriano representariam um “vício insanável”.

DÉFICIT
No recurso, a defesa do ex-prefeito alegava que o julgamento no TCE não teria resultado na inelegibilidade do demista. Zancanela foi condenado pelo descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ele teria deixado um déficit de R$ 8,2 milhões na execução orçamentária da Prefeitura de São Mateus durante o exercício de 2006. Desta vez, o ministro Luiz Fux seguiu o caminho apontado pela defesa de que as irregularidades não teriam prejudicado a gestão do Município.

“Não vislumbro no caso vertente qualquer circunstância capaz de comprovar a vontade do recorrente de praticar a conduta que ensejou a irregularidade. Deveras, conforme se extrai dos autos, o déficit orçamentário verificado na prestação de contas corresponde a 0,5% da receita arrecadada no exercício financeiro. Essa irregularidade possui, a meu sentir, valor diminuto que, aliado às demais circunstâncias do caso concreto, não tem o condão de caracterizar o ato doloso”, concluiu o ministro.
(Fonte: Século Diário. Reportagem de Nerter Samora)

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